Decisão TJSC

Processo: 0002915-02.2017.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002915-02.2017.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO O. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 39, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 41, 156, 395, I, e 402 do CPP, no que concerne ao pleito de nulidade da exordial acusatória, além de ter alegado cerceamento a sua defesa, vez que , pois "foi negada a produção de provas essenciais, consistentes em perícia e documentos relativos ao histórico dominial dos imóveis".

(TJSC; Processo nº 0002915-02.2017.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002915-02.2017.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO O. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 39, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 41, 156, 395, I, e 402 do CPP, no que concerne ao pleito de nulidade da exordial acusatória, além de ter alegado cerceamento a sua defesa, vez que , pois "foi negada a produção de provas essenciais, consistentes em perícia e documentos relativos ao histórico dominial dos imóveis". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 20, 21 e 171, caput, do CP e art. 155 do CPP, no que toca ao pedido de absolvição por ausência de provas, de dolo e pela atipicidade da conduta, além de requerer o reconhecimento do erro de tipo ou erro de proibição e a ausência de prejuízo patrimonial. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente, todavia deixou de realizar o cotejo analítico. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVID O. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta inexistência de preclusão na análise da tese de inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido. Pugna, ainda, pela reforma na dosimetria da pena. Requer o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir  4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea, especialmente considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece expressamente a prática de atos de mercancia de entorpecentes, conforme Súmula 630 do STJ. IV. Dispositivo e tese  9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial. 5. A atenuante de confissão espontânea exige o reconhecimento expresso da prática de atos de mercancia de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 630 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172975/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a consumação alheia à vontade dos agentes. 3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Quanto à terceira controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058331v3 e do código CRC 0acbfc3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:35     0002915-02.2017.8.24.0125 7058331 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas